Um apostador apelou contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar ao autor o prêmio de R$ 49,41 equivalente ao acerto da quadra do segundo sorteio do concurso de prognóstico nº 868 da Dupla Sena, cujo sorteio ocorreu no dia 1º/06/2010.
O requerente alega que apostou na Dupla Sena e, para sua surpresa, ao verificar o resultado do sorteio na mesma casa lotérica em que havia jogado, tinha acertado a quadra, ou seja, quatro números. Os resultados das lotéricas o apontavam como o único ganhador da quadra, no valor de R$ 116.853,
Afirmou o apelante que a CEF relatou problemas técnicos na divulgação do resultado e que essas dificuldades não foram divulgadas em Rondônia, onde ele reside, e que ele não seria o ganhador do prêmio. O recorrente solicitou o recebimento do prêmio que lhe seria devido e a indenização por danos morais, uma vez que a ação ilícita da CEF frustrou suas expectativas de mudar de vida por meio do prêmio que acreditava ter ganhado.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “o equívoco da CEF na divulgação do prêmio devido não garante ao promovente o recebimento do valor erroneamente divulgado”, pois tal solução foge inteiramente à razoabilidade, posto que os montantes divulgados a título de premiação para os ganhadores que acertaram cinco e seis dezenas do sorteio corresponderam, respectivamente, a R$ 55,23 e R$ 2.2334,34.
Considerando a ocorrência de falha técnica que causou o equívoco na divulgação do prêmio a ser pago aos acertadores do concurso, a CEF declarou que esses problemas persistiram por 12 sorteios consecutivos, “o que demonstra elevado grau de culpabilidade e negligência por parte da referida empresa pública”, afirmou o magistrado.
“A fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes dos fornecedores de produtos e serviços que compõem os grandes segmentos da economia do País”, asseverou o relator.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, condenando a CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor do apelante.
Processo nº: 0014252-13.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019
Fonte: Assessoria de Imprensa