A Prefeitura de Alta Floresta autoriza o funcionamento dos comércios baseado no decreto estadual


A Prefeitura de Alta Floresta D’Oeste divulgou na tarde desta sexta-feira (27), o decreto n° 10.031, que dispõe sobre as adequações de medidas de enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19.

O documento vai de encontro ao decreto nº 24.891, de 23 de março de 2020, do Governo do Estado. Tal medida, autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, conforme os termos do Decreto Estadual.

O documento assinado pelo prefeito de Alta Floresta D’Oeste, Carlos Borges, regulamenta as formas de prevenção a Covid-19 por parte dos comerciantes quanto aos atendimentos oferecidos a população. Entre as regras, higienizar, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades o local de trabalho e suas repartições, manter distância mínima de dois metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local; evitar aglomerações; e outras ações.

A elaboração do decreto municipal foi discutida na tarde desta quinta-feira (26). O decreto municipal veda o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos existentes nos estabelecimentos comerciais. O documento não determina o que deve ou não abrir na cidade, já que atende as regras do decreto estadual.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, conforme estabelecido no Decreto de Calamidade Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, com alteração no Decreto Estadual n° 24.891, de 23 de março de 2020.

Art. 2º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento previsto no art. 1, deste, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, e bem como os pisos, paredes e banheiro, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina, assegurando o ambiente adequado a assepsia;

II – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; e
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

V- adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.
Parágrafo primeiro – Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a vigilância sanitária do município, preferencialmente através do telefone 3641-3505.

Parágrafo segundo – A lotação nestes estabelecimentos deverá obedecer, nas áreas de acesso ao público, a distância mínima de dois metros entre as pessoas. Parágrafo terceiro – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
Art. 3º Fica revogado o artigo 10 do decreto municipal n. 10.022 de 21 de março de 2020.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Alta Floresta D’ Oeste – RO, 27 de março de 2020.

Carlos Borges da Silva
Prefeito Municipal

Decreto: Dec.-10.031-Novas-Medidas-Covid19


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