A Justiça de Jaru, por meio da 1ª Vara Cível, julgou parcialmente procedente uma ação envolvendo um golpe na venda de veículo, no qual comprador e vendedor foram vítimas de fraude praticada por um intermediário.
O caso envolveu a negociação de um automóvel anunciado por cerca de R$ 38 mil. Um golpista clonou o anúncio original e se passou por comprador e vendedor, intermediando a transação. A compradora, induzida ao erro, realizou um pagamento de R$ 12 mil a uma conta de terceiro desconhecido, sem o conhecimento do real proprietário do carro.
Entendimento do juiz
Na decisão, o magistrado apontou culpa concorrente entre as partes. O vendedor foi considerado imprudente ao transferir a documentação do veículo sem confirmar previamente o recebimento do pagamento. Já a compradora foi considerada negligente por efetuar o depósito em conta de um desconhecido, mesmo diante de discrepância no valor combinado.
Com isso, a Justiça determinou que a compradora pague R$ 12 mil ao vendedor como forma de compensar os prejuízos de ambos. O pedido de ressarcimento feito pela compradora foi rejeitado, por não ser cabível no rito dos Juizados Especiais.
Situação do veículo
A liminar que garantia a reintegração de posse do carro foi revogada, já que o DETRAN havia realizado o leilão do automóvel de forma regular, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, após o prazo legal de apreensão.
Indenizações negadas
Pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos pelo vendedor também foram negados. A investigação policial concluiu que ambos foram vítimas do golpe e que não houve intenção de caluniar ou difamar.
A decisão também isentou as partes do pagamento de custas processuais e honorários, em conformidade com a Lei dos Juizados Especiais.
Fonte: Planeta Folha
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